O condomínio não possui hidrômetros individuais e nem mesmo existe a possibilidade técnica de serem instalados, conforme estudo já realizado. Neste caso, o rateio de água pode ser feito pelo número de pessoas residentes nas unidades, ou deve ser feito pelo número de unidades que compõem o empreendimento?
O Código Civil ordena no artigo 1.336, I, que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Considerando que não há viabilidade técnica do condomínio vir a instalar hidrômetros individuais às unidades, o rateio de água deve ser realizado por fração ideal, ressalvada eventual cláusula da convenção condominial, ou decisão assemblear a esse respeito.
Departamento Jurídico do Secovi/RS e da Agademi
Sandra Bandeira, Assessora Jurídica